- O que é a Contribuição Sindical?
É contribuição obrigatória prevista na CLT, devida por todos: empregados, profissionais liberais, autônomos, servidores públicos civis e médicos residentes.


- A Contribuição Sindical é obrigatória?
Sim, para todos. Nos termos da legislação vigente sobre a Contribuição Sindical, os médicos, na qualidade de integrantes de categoria profissional liberal, equiparada em lei às categorias diferenciadas, estão obrigados a pagá-la (CLT, art. 579).

Para os que mantêm vínculo empregatício, a contribuição correspondente à remuneração de 01 (um) dia de trabalho (CLT, artigo 580, I) e incide sobre a folha de pagamento do mês de março de cada ano (CLT, art. 582). Se o empregado possuir mais de um vínculo, pagará a contribuição em cada um deles.

Já para os que não têm vínculo empregatício (profissionais autônomos, funcionários públicos civis e médicos residentes) a contribuição é devida no mês de fevereiro (CLT, art. 583, parte final) e seu valor corresponde ao que for fixado em assembleia geral da categoria, especialmente convocada para tal fim, de acordo com o Estatuto da respectiva entidade, com fundamento na autonomia conferida aos sindicatos pelo art. 8º da Constituição Federal.

Importante destacar que, o recolhimento da contribuição sindical realizado através de guia de recolhimento específica, emitida por força de convênio com a Caixa Econômica Federal, é o recolhimento que garante aos médicos que têm vínculo de emprego o recolhimento único, sem qualquer desconto em folha, nos termos do art. 585, parágrafo único, da CLT.

Assim sendo, caso tenha vínculo empregatício mas prefira optar pelo recolhimento único, através de guia, o(a) doutor(a) poderá atualizar seus dados cadastrais junto ao SIMES e garantir o recebimento da guia com antecedência. Mas, neste caso, lembre-se: sempre apresente a guia quitada ao RH de seu empregador, com antecedência, exigindo que não ocorram os descontos em folha.


- Sou aposentado. Devo pagar a Guia de Contribuição Sindical?
Sim, se o médico estiver trabalhando com o CRM ativo ele tem por obrigação contribuir com o tributo sindical, conforme o artigo 579 CLT.



- Já pago a Contribuição Sindical como Pessoa Jurídica para outro sindicato. Para quem, afinal, devo pagar?
Esclarecemos que o entendimento da Assessoria Jurídica do SIMES é o de que as sociedades civis constituídas para prestação pessoal de serviços profissionais pelos sócios não devem pagar a contribuição para sindicato que representa empresas comerciais.

O art. 580, § 4º, da CLT estabelece que os profissionais liberais organizados em sociedade com capital social registrado contribuirão na proporção deste. Portanto, a lei excluiu a dupla contribuição (pessoa jurídica / pessoa física).

Mas dois aspectos precisam ser bem esclarecidos: o primeiro diz respeito aos beneficiários das contribuições recolhidas nos termos do citado § 4º. O legislador claramente distinguiu o "profissional liberal organizado em sociedade civil" do "empregador" exatamente para manter sua representação sindical vinculada ao sindicato da categoria diferenciada (profissionais liberais). A lei não equipara a sociedade de prestação de serviços às categorias econômicas (patronais). Por isso, embora única, a contribuição é devida só e somente só ao sindicato da profissão liberal respectiva.

Ou seja, se a pessoa jurídica constituída não for uma sociedade comercial, daquelas que têm registro na Junta Comercial, então deverá contribuir ao SIMES (Sindicato dos Médicos do Espírito Santo). Se, ao contrário, a referida empresa for uma sociedade comercial e não uma sociedade civil constituída para prestação de serviços profissionais, será ao sindicato patronal que deverá contribuir.







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