Todo sindicato, defende os interesses gerais e a melhoria das condições de sua categoria. Isso não significa, porém, que todo profissional seja associado ao seu sindicato: a associação representa uma opção, em um ato explícito de vontade,realizado através do preenchimento e assinatura da Ficha de Associação. A partir de então, o médico passa a se tornar membro efetivo do Quadro de Sócios do Simes.
Para tornar-se associado, é necessário preencher e assinar a Ficha de Associação, tornando-se membro efetivo do Quadro de Sócios do Simes. Clique aqui e preencha a Ficha de Associação.
Não. Para tornar-se associado, é necessário preencher e assinar a Ficha de Associação, tornando-se membro efetivo do Quadro de Sócios do Simes.
É um tributo, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tem por função financiar o sistema sindical no país.
Nos termos do art. 579, da CLT, o Imposto Sindical é devido por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo da mesma. Todos os profissionais médicos pertencem à categoria médica, representada no Estado Espírito Santo pelo Simes, independentemente de se associado.
Por ser um tributo, a contribuição sindical é compulsória para todos aqueles que integrem a categoria (econômica ou profissional). Assim, basta o exercício da Medicina para que seja obrigatório o pagamento.
Sim. Imposto sindical e mensalidade sindical não são sinônimos. Como dito, o Imposto Sindical é um tributo devido por todos aqueles que integrarem uma determinada categoria. A filiação, por ser um ato voluntário, é que obriga o pagamento da mensalidade para o acesso pleno aos serviços sindicais, independentemente do recolhimento da contribuição.
Não. Os valores arrecadados com o Imposto Sindical são repartidos entre vários entes sindicais, no caso, vinculados à categoria médica. Assim, nos termos do art. 589, da CLT, 5% ficam com a Confederação; 10% para a Central Sindical; 15% para a Federação; 60% para o Sindicato respectivo e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário.
Os valores podem variar para cada profissional, dependendo do vínculo jurídico de trabalho. Como regra, o Imposto Sindical devido pelos trabalhadores é de um dia de remuneração por ano de serviço. Esta forma de fixação é aplicada para empregados da iniciativa privada, servidores e empregados públicos de qualquer esfera do governo. Para os profissionais autônomos, os valores são fixados por cada entidade sindical, através de assembléia, em conjunto com os demais entes sindicais (federações e confederações).
Para aqueles que são empregados ou funcionários públicos, o recolhimento é feito diretamente pela fonte pagadora, no mês de março, através do desconto de um dia de remuneração. O desconto será feito em apenas um dos vínculos, devendo o médico informar o departamento de recursos humanos do local onde trabalha que o desconto será efetuado por outro. Atenção, esta regra só é aplicável se em ambos os vínculos o profissional exercer a medicina.
Sim. Desde 2009, o Ministério do Trabalho e Emprego, após decisões das Cortes Judiciais (STF e STJ), determinou a obrigatoriedade do recolhimento para todos servidores públicos, mesmo os estatutários. Nesse caso, serão aplicadas as regras da CLT.
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